Também conhecida como síndrome do esgotamento profissional, a síndrome de burnout é, em geral, desencadeada pelo estresse crônico no trabalho, sendo caracterizada pela tensão resultante do excesso de atividade profissional.
Burnout vem do inglês e quer dizer “esgotamento”. Possui como principais sintomas: exaustão, dores de cabeça frequentes, falta de energia, alterações no apetite, problemas gastrointestinais, dificuldades para dormir e para se concentrar, perda de produtividade, sentimentos de fracasso e incompetência, esgotamento físico e mental, perdendo de interesse pelo trabalho, entre outros.
Apesar de ter sido inicialmente reconhecida como doença ocupacional, tendo inclusive classificação de CID (11), foi esclarecido recentemente pela Organização Mundial de Saúde – OMS, que trata-se na verdade de um “fenômeno ocupacional” e não uma doença propriamente dita.
Caso o trabalhador possua o diagnóstico de síndrome de burnout, com o devido requerimento de afastamento por atestado médico, terá ele o direito a licença médica remunerada, sendo os primeiros 15 dias pagos pela empresa. Caso o afastamento seja superior a tal período, o pagamento será feito pelo INSS, através do benefício.
O funcionário que retornar do afastamento não poderá ser dispensado sem justa causa no período de 12 meses, após o fim do auxílio incapacidade temporária.
Nos casos mais graves, os funcionários acometidos pela doença podem ter a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, desde que a perícia confirme o diagnóstico.
Para o diagnóstico da síndrome, especialmente para fins de ações trabalhistas, é fundamental o estudo de sua origem, através de perícia técnica e prova oral acerca das condições de trabalho.
Para o judiciário, é possível ainda que a empresa seja responsabilizada, gerando o dever de pagamento de indenização, desde que seja comprovado que o trabalhador adquiriu a síndrome em razão do trabalho.
Fontes:
https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=s%C3%ADndrome+de+burnout