Seguro de Responsabilidade Civil Profissional como mecanismo de proteção para Cirurgião Dentista

É cada vez maior o número de ações judiciais de reparação de danos movidas contra profissionais liberais, ainda mais com o advento do Código de Defesa do Consumidor.

Hoje, é pacífico o entendimento de que o Cirurgião Dentista é o sujeito responsável pelos seus atos, tendo, consequentemente, o dever de ressarcir os clientes dos danos causados em razão de sua atuação.

Na atualidade, o profissional de saúde, para exercer sua atividade de maneira segura, não basta empreender excelente técnica e estar em constante aprendizado, deve conhecer os aspectos jurídicos inerentes ao exercício profissional.

Atrelado ao exercício profissional está a Responsabilidade Civil, que, de maneira simples, pode-se traduzir como a responsabilidade patrimonial de reparar os danos causados a outrem. Para a sua caracterização, é importante saber se o prejuízo experimentado pela vítima deve ou não ser reparado por quem o causou. Se a resposta for afirmativa, cumpre indagar em que condições e de que maneira será tal prejuízo reparado.

Em algumas profissões, como no caso dos Cirurgiões Dentistas, o paciente procura um profissional tendo em vista as qualidades pessoais e profissionais inerentes a este prestador de serviços. Apesar de teoricamente todos os profissionais serem qualificados e estarem aptos a realizar os serviços pertinentes ao seu mister, na prática, a expertise e o relacionamento com o paciente variam de um profissional para outro. Assim, se um paciente procura determinado Cirurgião Dentista para efetuar um procedimento odontológico é porque nele deposita sua confiança.

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o paciente passou a ser considerado como um consumidor e o profissional da Odontologia como um fornecedor de serviços em face dos quais poderá ser responsabilizado pela reparação dos danos causados a seus pacientes.

A relação jurídica existente entre o Cirurgião Dentista e o paciente é contratual, é uma obrigação decorrente de um negócio jurídico (contrato) bilateral (direitos e obrigações para ambas as partes), surgindo a responsabilidade quando a obrigação é violada.

Segundo o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, é subjetiva a responsabilidade do Cirurgião Dentista, necessitando da comprovação de quatro elementos: a) conduta; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; d) culpa ou dolo. Esses elementos são indispensáveis e devem ser considerados de forma cumulativa, gerando a ausência de qualquer um deles a exclusão da responsabilidade.

No tocante ao elemento subjetivo da Responsabilidade Civil, tem-se a culpa, que significa agir com negligência, imperícia ou imprudência e o dolo, que se caracteriza pela intensão de causar o dano, ou, pelo menos, não se importar que ele ocorra.

A responsabilidade civil na seara odontológica é bastante controversa, e a aplicação da legislação é complexa, pois não é a Odontologia uma ciência exata, devendo-se observar as mínimas variações de cada caso concreto. Tais fatores acarretam um aumento das ações judiciais movidas face aos profissionais desta classe.

Vê-se, hoje, a judicialização da saúde, que, apesar de todos os esforços envidados pela classe odontológica, tais como aprimoramento da relação profissional/paciente, constante atualização profissional, impõe ao profissional a adoção de medidas preventivas e protetivas, além da constituição de mecanismos alternativos de proteção, como a contratação do seguro de responsabilidade civil.

O fato do Cirurgião Dentista possuir um seguro, não ilide sua Responsabilidade Civil, nem o desobriga a exercer a profissão da maneira mais zelosa possível.

O seguro de Responsabilidade Civil emprega-se, principalmente, para a recomposição das perdas que porventura venha a sofrer, o Cirurgião Dentista, em imputações de responsabilidade profissional e condenações judiciais, por danos materiais e pessoais causados a terceiros.

Continua sendo dever do Cirurgião Dentista, ainda que segurado, a realização de exame clínico e anamnese de forma completa e detalhada, a comunicação clara com o paciente, a manutenção adequada das informações sobre os pacientes, além de cultivar uma relação de confiança com o paciente.

A atuação do Cirurgião Dentista há que se pautar no exercício de uma odontologia cautelosa, preventiva e defensiva. O Seguro de Responsabilidade Civil não pode evitar demandas judiciais, mas reduz os seus efeitos prejudiciais. A arte da Odontologia em caso algum pode ser praticada como comércio.


Maria Zilá Passo

OAB/PE 29.982

Advogada, sócia do Maciel Pinheiro Advogados. Responsável pelas áreas de Direito Médico, Odontológico e da Saúde. Direito Securitário e Administrativo.

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