STJ decide que é incabível o reconhecimento de união estável paralela, mesmo se iniciada antes do casamento

É incabível o reconhecimento de existência de união estável simultânea ao casamento, mesmo que o início da união seja anterior ao matrimônio. A decisão unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento foi firmado no julgamento do recurso especial interposto por uma mulher que conviveu por três anos com um homem antes que ele se casasse com outra. Mesmo depois disso, os dois mantiveram o relacionamento por mais 25 anos. Ao STJ, foi pedido o reconhecimento e a dissolução da união estável, com partilha de bens.

O Tribunal considerou que não há impedimento ao reconhecimento da união estável no período de convivência anterior ao casamento, mas, a partir desse momento, tal união se transforma em concubinato (simultaneidade de relações).

Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, segundo a jurisprudência, “é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato”.

A Ministra também lembrou que o Supremo Tribunal Federal, em situação parecida, fixou a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro.

A relatora também observou que a recorrente e o recorrido tiveram dois filhos durante a relação que durou 25 anos e era conhecida por todos os envolvidos. Para Nancy Andrighi, a relação se equipara à sociedade de fato, e a partilha nesse período também é possível, desde que haja prova do esforço comum na construção patrimonial (Súmula 380 do STF).

Desse modo, Nancy Andrighi reconheceu como união estável apenas o período de convivência anterior ao casamento. Segundo ela, a partilha referente a esse intervalo, por se tratar de união anterior à Lei 9.278/1996, requer a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio, nos termos da Súmula 380 do STF.

Acerca do período posterior à celebração do matrimônio, a relatora destacou que a recorrente e o recorrido tiveram dois filhos durante o concubinato que durou 25 anos e era conhecido por todos os envolvidos. Segundo ela, essa relação se equipara à sociedade de fato, e a partilha nesse período também é possível, desde que haja prova do esforço comum na construção patrimonial (Súmula 380 do STF).

Ao reformar o acórdão recorrido, Nancy Andrighi apontou que, resguardado o direito da esposa à metade dos bens (meação), a partilha deve ser feita em liquidação de sentença, uma vez que as instâncias ordinárias não mencionaram se há provas da participação da recorrente na construção do patrimônio ou quais bens fazem parte da meação da esposa.

Após tal decisão, o Instituto de Direito de Família se pronunciou contra o entendimento do STJ, pois defende a pluralidade dos vínculos familiares, a liberdade, a autonomia da vontade e a não intervenção estatal na esfera privada da família. Neste sentido, o Instituto reconhece a possibilidade de uniões simultâneas.

O instituto aponta a existência inquestionável de uma família originada de união estável, contínua, duradoura, pública, e com a intenção de constituir família. “Tal família é admitida, juridicamente, como merecedora da tutela jurisdicional.” E ainda afirma que somente com grande afronta à Constituição da República é que se pode tornar invisível, no âmbito jurídico, uma conjugalidade que nunca deixou de existir. “A superveniência de um casamento não pode suprir uma família.”

“Nos termos do artigo 226, CF, a família tem especial proteção do Estado. Não é mais a família formada pelo casamento que tem especial proteção, mas toda e qualquer família. Esse artigo da Constituição consagrou o princípio da pluralidade das entidades familiares. O princípio fundamental que tem ganhado desdobramentos importantíssimos ao longo da vigência da Constituição de 1988”, observa.

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